sexta-feira, 14 de setembro de 2012

REGULAMENTAÇÃO DA EAD NO BRASIL


As bases legais da Educação a Distância no Brasil foram estabelecidas pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996), pelo Decreto n.º
2494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no D.O.U. DE 11/02/98), Decreto n.º 2561, de 27 de abril
de 1998 (publicado no D.O.U. de 28/04/98) e pela Portaria Ministerial n.º 301, de 07 de abril de 1998
(publicada no D.O.U. de 09/04/98).
Ensino médio e fundamental: 
De acordo com o Art. 2º do Decreto n.º 2494/98, "os cursos a distância que conferem
certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos,  do ensino médio,
da educação profissional e de graduação  serão oferecidos por instituições públicas ou privadas
especificamente credenciadas para esse fim (...)".
Para oferta de cursos a distância dirigidos à  educação fundamental de jovens e
adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico, o Decreto 2.494/98 -
posteriormente alterado pelo Decreto n.º 2.561/98 - delegou competência às autoridades integrantes
dos sistemas de ensino, de que trata o artigo 8º da LDB, para promover os atos de credenciamento de
instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições. 
Assim, as propostas de cursos nestes níveis deverão ser encaminhadas ao órgão do
sistema municipal ou estadual responsável pelo credenciamento de instituições e autorização de
cursos – a menos que se trate de instituição vinculada ao sistema federal de ensino, quando, então, o
credenciamento deverá ser feito pelo Ministério da Educação.
Ensino superior (graduação) e educação profissional em nível tecnológico 
No caso da oferta de cursos de  graduação e educação profissional em nível
tecnológico, a instituição interessada deve credenciar-se junto ao MEC, solicitando, para isto, a
autorização de funcionamento para cada curso que pretenda oferecer.
O processo será analisado na Secretaria de Educação Superior - SESU, por uma
Comissão de Especialistas na área do curso em questão e por especialistas em Educação a Distância
e, então, encaminhado ao Conselho Nacional de Educação. Portanto, o trâmite é o mesmo aplicável
aos cursos presenciais. A qualidade do projeto da instituição será o foco principal da análise. 
Diplomas e certificados de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras 
Conforme o Art. 6º do Dec. 2494/98, os diplomas e certificados de cursos a distância
emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições
sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem os efeitos legais.  A Resolução n.º 3, de
10/06/85 (Conselho Federal de Educação – atual Conselho  Nacional de Educação) dispõe sobre
revalidação de diplomas e certificados de cursos de graduação e pós-graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Tais normas, vigentes para o ensino presencial, são
válidas também para cursos a distância.
Pós-graduação a distância  
A oferta de programas de pós-graduação stricto sensu,  mestrado e doutorado a
distância, no Brasil,  ainda será objeto de regulamentação específica, conforme texto do Decreto
2494/98. Os critérios para reconhecimento desses cursos encontram-se em fase de definição pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -  CAPES / MEC.
Os cursos de pós-graduação  lato sensu, chamados de “especialização”, até
recentemente eram considerados livres, ou seja, independentes de autorização para funcionamento ou
reconhecimento por parte do MEC. Porém, com o advento do Parecer n.º 908/99 (aprovado em
02/12/98) e da Resolução nº 3 (de 05/10/99) da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, que  fixam condições de validade dos certificados de cursos presenciais de
especialização, tornou-se necessária a regulamentação de tais cursos na modalidade a distância. No
momento, a Secretaria de Educação a Distância está buscando a definição de uma política explícita.

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