As bases
legais da Educação a Distância no Brasil foram estabelecidas pela Lei de
Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996), pelo
Decreto n.º
2494, de 10
de fevereiro de 1998 (publicado no D.O.U. DE 11/02/98), Decreto n.º 2561, de 27
de abril
de 1998
(publicado no D.O.U. de 28/04/98) e pela Portaria Ministerial n.º 301, de 07 de
abril de 1998
(publicada
no D.O.U. de 09/04/98).
Ensino
médio e fundamental:
De acordo
com o Art. 2º do Decreto n.º 2494/98, "os cursos a distância que conferem
certificado
ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio,
da
educação profissional e de graduação
serão oferecidos por instituições públicas ou privadas
especificamente
credenciadas para esse fim (...)".
Para
oferta de cursos a distância dirigidos à
educação fundamental de jovens e
adultos,
ensino médio e educação profissional de nível técnico, o Decreto 2.494/98 -
posteriormente
alterado pelo Decreto n.º 2.561/98 - delegou competência às autoridades
integrantes
dos
sistemas de ensino, de que trata o artigo 8º da LDB, para promover os atos de
credenciamento de
instituições
localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições.
Assim, as
propostas de cursos nestes níveis deverão ser encaminhadas ao órgão do
sistema
municipal ou estadual responsável pelo credenciamento de instituições e
autorização de
cursos –
a menos que se trate de instituição vinculada ao sistema federal de ensino,
quando, então, o
credenciamento
deverá ser feito pelo Ministério da Educação.
Ensino
superior (graduação) e educação profissional em nível tecnológico
No caso
da oferta de cursos de graduação e
educação profissional em nível
tecnológico,
a instituição interessada deve credenciar-se junto ao MEC, solicitando, para
isto, a
autorização
de funcionamento para cada curso que pretenda oferecer.
O
processo será analisado na Secretaria de Educação Superior - SESU, por uma
Comissão
de Especialistas na área do curso em questão e por especialistas em Educação a
Distância
e, então,
encaminhado ao Conselho Nacional de Educação. Portanto, o trâmite é o mesmo
aplicável
aos
cursos presenciais. A qualidade do projeto da instituição será o foco principal
da análise.
Diplomas
e certificados de cursos a distância emitidos por instituições
estrangeiras
Conforme
o Art. 6º do Dec. 2494/98, os diplomas e certificados de cursos a distância
emitidos
por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com
instituições
sediadas
no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem os efeitos legais. A Resolução n.º 3, de
10/06/85
(Conselho Federal de Educação – atual Conselho
Nacional de Educação) dispõe sobre
revalidação
de diplomas e certificados de cursos de graduação e pós-graduação expedidos por
estabelecimentos
estrangeiros de ensino superior. Tais normas, vigentes para o ensino
presencial, são
válidas
também para cursos a distância.
Pós-graduação
a distância
A oferta
de programas de pós-graduação stricto sensu,
mestrado e doutorado a
distância,
no Brasil, ainda será objeto de
regulamentação específica, conforme texto do Decreto
2494/98.
Os critérios para reconhecimento desses cursos encontram-se em fase de
definição pela
Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES / MEC.
Os cursos
de pós-graduação lato sensu, chamados de
“especialização”, até
recentemente
eram considerados livres, ou seja, independentes de autorização para
funcionamento ou
reconhecimento
por parte do MEC. Porém, com o advento do Parecer n.º 908/99 (aprovado em
02/12/98)
e da Resolução nº 3 (de 05/10/99) da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional
de
Educação, que fixam condições de
validade dos certificados de cursos presenciais de
especialização,
tornou-se necessária a regulamentação de tais cursos na modalidade a distância.
No
momento,
a Secretaria de Educação a Distância está buscando a definição de uma política
explícita.
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